Reconhecimento de união estável. Na ausência dos herdeiros necessários, como ficam os colaterais?
A premissa EQUIPARAÇÃO DO REGIME SUCESSÓRIO do COMPANHEIRO ao do cônjuge (STF – RG n. 809 e STJ - REsp n. 1.357.117/MG), não resta qualquer dúvida de que, NA FALTA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES, deferir-se-á a sucessão por inteiro ao cônjuge ou COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, salvo eventual disposição de última vontade.⠀
A Corte determinou a necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de RECONHECIMENTO e dissolução de UNIÃO ESTÁVEL, dos parentes colaterais da falecida como seus possíveis herdeiros para a hipótese de não reconhecimento da união estável alegada.⠀
Além da necessária inclusão dos colaterais no polo passivo, o Relator ainda asseverou se tratar, na hipótese, de litisconsórcio necessário, nos seguintes termos: “caracterizado o litisconsórcio necessário, indispensável a inclusão no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável dos possíveis herdeiros do de cujus em face de seu evidente interesse jurídico no desenlace da lide.⠀
Pois, na HIPÓTESE DE NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, os parentes COLATERAIS serão os HERDEIROS LEGÍTIMOS do de cujus”. REsp 1.759.652-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. 23/06/2020, DJe 18/08/2020⠀
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